STJ — 2051679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf4328429117e35e3bb35bf8ad0fb340e48a43bdecd6b1f5e43280bc9ee71b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o banco recorrente é responsável por todos débitos decorrentes dos honorários advocatícios, nos termos do acordo celebrado entre as partes na origem , seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição de recurso, pois constitui inadmissível inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o banco
recorrente é responsável por todos débitos decorrentes dos
honorários advocatícios, nos termos do acordo celebrado entre as
partes na origem , seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas
contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
3. Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição
de recurso, pois constitui inadmissível inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.