STJ — 2156364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 566419210cbddae105452f15228c0af146c7317fb92817091d6303800b001541
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019.
- O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno, o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que já consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso.
- A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem
estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que
"concessionária e o fabricante de automóveis possuem
responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito
do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em
que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e
AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 21/8/2019.
2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento
ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno,
o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a
violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode
prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra
amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que
já consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
3. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ
ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao
recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a
matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,
ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria
versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do
óbice, o que não aconteceu no presente caso.
4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.