STJ — 2087833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4084ef75343a9757b37655bf983f4982e51abb99c143b9f000b4da69298bb945
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015).
- Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que,
após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções
individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas
suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução
individual de crédito constante no plano de recuperação - antes
suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento
posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação
específica constante no novo título judicial ou a falência é
decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu
crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe
18/6/2015).
2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não
foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS)
STJ - <<REsp 1272697>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1867278>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.