STJ — 2372886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c164cf59bae4e450d6d68d13804f78dc2b991a9458701b08c5ff05b4eeb9a882
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO
NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório e em
cláusulas contratuais, reconheceu que não houve a efetiva prestação
do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de
pagamento da comissão de corretagem pleiteada.
3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão
colegiado a fim de se aferir a existência ou não da efetiva
prestação do serviço, a intermediação e suas consequências,
implicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de
fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em
virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.