STJ — 2070402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a1e3b3cd76675a4a51f3cdeb937583f7f9fc1e5357a1dc2926e4db405c7c7c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA ? DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
- Derruir as conclusões da Corte de origem para concluir ser devida a indenização por danos morais no caso concreto demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.1. O entendimento do Tribunal de piso se coaduna com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a mera publicidade de pendência de demanda judicial não possui o condão de gerar a obrigação de reparação de danos. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 280-282, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, não provido por fundamento diverso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO INDENIZATÓRIA ?
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Derruir as conclusões da Corte de origem para concluir ser devida
a indenização por danos morais no caso concreto demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula
7 desta Corte.
2.1. O entendimento do Tribunal de piso se coaduna com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a mera
publicidade de pendência de demanda judicial não possui o condão de
gerar a obrigação de reparação de danos. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
280-282, e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, não provido
por fundamento diverso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.