STJ — 2274490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe9e77c0d5ee64c9cfef20fc5ede6506e1576494417603b000d07d8f08a09b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS COGENTES. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.
- A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável.
- Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor).
- O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº 1.023/1985).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000157 ANO:1967
- LEG:FED RES:001023 ANO:1985 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.