STJ — 2274490

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe9e77c0d5ee64c9cfef20fc5ede6506e1576494417603b000d07d8f08a09b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS COGENTES. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.
  3. A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável.
  4. Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor).
  5. O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº 1.023/1985).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS COGENTES. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável. 4. Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor). 5. O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº 1.023/1985). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL) STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2009956>>-RS, <<AgInt no AREsp 2048497>>-RS (INSTITUTO SUPRESSIO - OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE NORMAS COGENTES - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1532681>>-SP, <<REsp 1694324>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.