STJ — 1613637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b262f89470748b43d3390444ba5257b20eae5c9b934b39db31c70b61e0f2ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. FUNDO 157. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas instituições financeiras, de modo que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto.
  3. Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
  4. O interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento somente se faz presente quando houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a negativa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. FUNDO 157. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas instituições financeiras, de modo que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. 3. Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. O interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento somente se faz presente quando houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a negativa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.