STJ — 2269145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb77ed3226a5b8eaf42b3c6af4d1235bf3c406fcfad540f7fc2a7c1ae49c430
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
- Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora
recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam
preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual
fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a
penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta
Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2031709>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2017879>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.