STJ — 2051414

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f6f70ed3861ce44542e6bcd7c545b50a01cb94a9d785d4d329309e7768b03b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring, incompatível com o direito de regresso. Precedentes.
  2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
  3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AÇÃO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A faturizadora não detém o direito de buscar ressarcimento da faturizada com base na alegação de não pagamento dos títulos cedidos, pois esse risco é integrante do contrato de factoring, incompatível com o direito de regresso. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à natureza do contrato de factoring celebrado entre as partes é providência que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - FALTA DE LIQUIDEZ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1520417>>-ES (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC - ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO AO CEDENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 978642>>-SP, <<REsp 1726161>>-SP, <<REsp 1909459>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.