STJ — 2082106

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895f171dbcd0b0c08e546a530f953e1184b0f779f1d3a8716a2064c62e63372e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 970/STJ. MULTA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXCEPCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado a vedação de cumulação de multa e lucros cessantes, sobretudo nas hipóteses em que o promitente comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, como o caso dos autos. Precedente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 970/STJ. MULTA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXCEPCIONALIDADE. 1. O acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado a vedação de cumulação de multa e lucros cessantes, sobretudo nas hipóteses em que o promitente comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, como o caso dos autos. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1973012>>-RJ (AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CULPA DA CONSTRUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1741212>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.