STJ — 85
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b102725d9325787a5b090f2252ab270f562b3dae5641fb3308786d974e2ef9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
- Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO
QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO
EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do
recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto
contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que
revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<EDcl no AgInt no TP 310>>-RS, <<AgInt no TP 2074>>-MS,
<<AgInt no TP 1931>>-BA, <<AgInt na Pet 12361>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.