STJ — 72259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137d2a05116196c5ce6147d478ba51a1e6e017fc574084c9177c7c6ee04f4463
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança interposto contra acórdão 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. Precedentes e Súmula 267/STF.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Mandado de segurança interposto contra acórdão 31ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial
recorrível. Precedentes e Súmula 267/STF.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa
e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67790>>-SP, <<RMS 14455>>-AM,
<<RMS 17555>>-PI
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2043637>>-CE,
{{Acordo no AREsp 2361637}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:267
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.