STJ — 2421284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1e51acdf997462fa0f2805a10930bec45e80f04f43ba92b8e8906fbfde8540

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de falsidade de documento c/c anulação de atos jurídicos.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. Precedentes.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO C/C ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Ação declaratória de falsidade de documento c/c anulação de atos jurídicos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 562945>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1596923>>-SP, <<AgInt no AREsp 1966251>>-RN (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1601341>>-SP, <<AgInt no AREsp 1508918>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.