STJ — 1963987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdafaf79d2d748f64d687da90ed324957f2ae309d3e853a6d6fcf91484437b73
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se infere dos autos, o agravante foi condenado "ao pagamento das perdas e danos, a título de valor de locativo, a ser liquidado por sentença", cuja apuração fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, entendimento que a agravante aduz contraditório, visto que, calculado sobre valores de alugueis, eventuais parcelas vencidas após a citação (parcelas vincendas) faria incidir a rubrica em momento no qual não estaria em atraso.
- "As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.190.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019). Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e fixar os juros de mora, com relação a parcelas vincendas, a partir de cada vencimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.