STJ — 2141017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b72281d7869b8a2115b3c520f62bb6184c368b42bc90b9786a134dcc905215

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA PERDA DE UMA CHANCE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a responsabilidade civil do hospital pela perda de uma chance, em razão do óbito da paciente, tendo em vista que não foi disponibilizado leito de UTI oportunamente.
  2. A revisão da matéria, para afastar a responsabilidade do hospital em razão da demora no atendimento de UTI, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
  3. O Tribunal de origem, considerando as condições das vítimas, do ofensor e os danos sofridos, fixou quantia que não se mostra excessiva ou irrisória. Incide a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o necessário reexame dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA PERDA DE UMA CHANCE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a responsabilidade civil do hospital pela perda de uma chance, em razão do óbito da paciente, tendo em vista que não foi disponibilizado leito de UTI oportunamente. 2. A revisão da matéria, para afastar a responsabilidade do hospital em razão da demora no atendimento de UTI, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, considerando as condições das vítimas, do ofensor e os danos sofridos, fixou quantia que não se mostra excessiva ou irrisória. Incide a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o necessário reexame dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1928340>>-SP, <<AgInt no AREsp 2257386>>-RJ (DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2027874>>-MA, <<AgInt no AREsp 2257386>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.