STJ — 2301123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aec2f1b2ea53b21d0bfa435ac3d0bc0ccf0ecadbf37551b37c1356444a0c6f74
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a retirada do nome das ora agravadas do cadastro restritivo de crédito, por entender preenchidos os requisitos para concessão da referida tutela.
- Conforme verificado pela decisão agravada, o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N.
735/STF E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a
retirada do nome das ora agravadas do cadastro restritivo de
crédito, por entender preenchidos os requisitos para concessão da
referida tutela.
2. Conforme verificado pela decisão agravada, o provimento judicial
que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora
pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas,
não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do
art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n.
735/STF e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2332366>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1826601>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.