STJ — 1925707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6f556570ba003998f71480babeea349b20b05ef3a99a6f9b4192e9b9b7b3fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.
- Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal.
- A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO.
OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS
DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que
não ocorre na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto
de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo
da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão
quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso
do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em
especial porque recurso manifestamente incabível, por não
interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em
julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e
determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa
dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952848>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1681154>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.