STJ — 1949736

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4850e15c8d33cf6f310ae1dab00c8a72ba0a892dc0b5f548cf2d2ce8d68935bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida preliminar.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida.
  4. "[...] a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
  5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida preliminar. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida. 4. "[...] a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022). 5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE DE AGIR - FUNDO 157) STJ - <<REsp 2000936>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.