STJ — 850537

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf97c6ef03337969ef04b51244078743b49898a2b33f7bf3651f3b30317a7bda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus manejado contra decisão singular do desembargador relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado daquela Corte.
  2. Não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária, inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que não é admissível a utilização do habeas contra decisão monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue por sua mãe biológica para adoção irregular, aplicando-se analogicamente a essa hipótese a Súmula n. 691/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. 1. Habeas corpus manejado contra decisão singular do desembargador relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado daquela Corte. 2. Não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária, inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que não é admissível a utilização do habeas contra decisão monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue por sua mãe biológica para adoção irregular, aplicando-se analogicamente a essa hipótese a Súmula n. 691/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RCD no HC 665405>>-RN (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgInt no HC 476777>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.