STJ — 2205461
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso". (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
2. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos
honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado
contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a
interposição de recursos pela parte vencida. (AgInt nos EDcl no RE
no AgInt no AREsp n. 1.626.251/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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