STJ — 2282490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496c3ac699912e9f7c7d3ca5c8efe8229ca6bb2f0fc9ddc99db3f7203f687fc5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida.
- "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).
- A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio
cabível para cobrança de dívida ilíquida.
2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve
vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado
juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o
montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente
mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).
3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte,
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSITURA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1402170>>-RS
(AÇÃO MONITÓRIA - NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL - ANÁLISE - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1782548>>-DF,
<<AgInt no REsp 1851342>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.