STJ — 1825274

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4f64c9bcb791a05b74b211ddaebccb2f5a1287591371745bddcd9d0184e7327

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos hereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária no decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do cessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam devolvidos através da herança do então cessionário falecido, a caracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e, assim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa medida.
  3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52, 985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.806 DO CC/2002. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A discussão sobre a forma de se realizar a cessão de direitos hereditários revela-se inócua com o falecimento da parte cessionária no decorrer do processo, sendo os cedentes herdeiros do cessionário, de modo que os direitos a serem cedidos lhes seriam devolvidos através da herança do então cessionário falecido, a caracterizar a inutilidade do provimento jurisdicional requerido e, assim, a perda superveniente de objeto do recurso especial nessa medida. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial - em cujas razões foram apontados como supostamente violados pelo Tribunal de origem apenas dispositivos legais do Código Civil de 2002 (arts. 52, 985 e 1.052) em relação a controvérsia jurídica regida pelo Código Civil de 1916, além de os conteúdos normativos desses dispositivos não serem hábeis a amparar a tese recursal de autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios - acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo, por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.