STJ — 2008588

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37910a76f9334474293002415e2f7fbba176fab89c06f396cfe861342c553dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
  2. Nos termos dos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização entre os acórdãos recorrido e paradigma do cotejo analítico, caracterizado pela transcrição de trechos das decisões confrontadas, acompanhados de argumentação da parte recorrente, que demonstrem de modo claro a semelhança das situações fáticas e a divergência das conclusões jurídicas.
  3. Revela-se insuficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de divergência jurisprudencial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização entre os acórdãos recorrido e paradigma do cotejo analítico, caracterizado pela transcrição de trechos das decisões confrontadas, acompanhados de argumentação da parte recorrente, que demonstrem de modo claro a semelhança das situações fáticas e a divergência das conclusões jurídicas. 3. Revela-se insuficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.