Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA
SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no
sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes.
- No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes,
é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de
cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do
mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios
provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA
SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no
sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes.
2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes,
é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de
cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do
mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios
provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença
para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949110>>-SP,
<<AgInt no REsp 2002572>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2113820>>-GO,
<<AgInt no REsp 1861435>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1977363>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1417586>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.