STJ — 1778376
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO
JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título
judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde
02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento
posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à
liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com
relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à
coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
3. O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos
juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e,
consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de
liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou
que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde
02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.