STJ — 1730640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec772fb9ab705c165c3a6614cf87aa5c17ea0e41a9ee5bca91bddf9c75acd698
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos" (REsp n. 1.365.540/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/5/2014).
- Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
- O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro
obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora
especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há
nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os
prejuízos morais derivados desses eventos" (REsp n. 1.365.540/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/4/2014, DJe 5/5/2014).
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.