Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial e o agravo em recurso especial
protocolizado s após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art.
1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.
- A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido
pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo
recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição
do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões
recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de
origem.
- O oferecimento de recurso manifestamente incabível contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição de agravo nos
próprios autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial e o agravo em recurso especial
protocolizado s após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art.
1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.
4. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido
pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo
recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição
do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões
recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de
origem.
5. O oferecimento de recurso manifestamente incabível contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição de agravo nos
próprios autos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - PANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2048794>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1981530>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1954451>>-BA
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO AGRAVO -
NÃO INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481581>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - NÃO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1737166>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1919562>>-MT,
<<AgInt no REsp 1986368>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.