STJ — 1596898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e4639bbdf8e42e242de2c964f73b6c87e4d9c2aa3df37cacd9b2e6da2e21530
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não atendimento da correta informação ao consumidor nas peças publicitárias, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
535 do CPC/73. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão
que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou
extra petita.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não
atendimento da correta informação ao consumidor nas peças
publicitárias, fundamenta-se nas particularidades do contexto que
permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - REFLEXO DO PEDIDO NA PETIÇÃO
INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1238929>>-SP
(NÃO ATENDIMENTO DA CORRETA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NAS PEÇAS
PUBLICITÁRIAS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1074382>>-RJ, <<REsp 1599423>>-SP,
<<REsp 1057828>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:005903 ANO:2006 ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.