STJ — 1939605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d342538491d88e63b60ffe2592519374735ce9cb690248c4a0c6a27a5eda20bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de
gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em
recuperação judicial.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1218648>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2016100>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1875896>>-SP,
<<AgInt no REsp 1834087>>-SP
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA EX NUNC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1403383>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.