STJ — 1582246

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20ffbbd41bba02158597690d1b4a076b2a7c1052c52634e57b192e78db38013

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação.
  2. Registre-se, por oportuno, que em casos idênticos e todos provenientes do Estado de São Paulo, a Corte da Cidadania tem enfrentado tais questões à luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor: REsp n. 1.734.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; REsp n. 1.717.111/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. 2. Registre-se, por oportuno, que em casos idênticos e todos provenientes do Estado de São Paulo, a Corte da Cidadania tem enfrentado tais questões à luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor: REsp n. 1.734.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; REsp n. 1.717.111/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RETORNO DOS AUTOS PARA O SANEAMENTO DA OMISSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1111044>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.