STJ — 2406233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 924bf729c50d7566f53498382ba8132a3a4c887d7f6a9d97266f712df1b0a5de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente patrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência inequívoca da titularidade dos referidos bens. 1.1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da escritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao êxito dos embargos de terceiros. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGADO.
1. A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente
patrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários
advocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios
da lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência
inequívoca da titularidade dos referidos bens.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da
escritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao
êxito dos embargos de terceiros. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEIS PARTILHADOS PELO CASAL - EXCLUSÃO DA
CONSTRIÇÃO - FALTA DE REGISTRO DA PARTILHA - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1006873>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:84
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.