STJ — 457204

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0739e096b5dad021c932f4577c36c6eb4616a6547e266d9bef154777d25805b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO. ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Necessidade de realização de perícia destinada a verificar se os imóveis foram alienados por preço vil e mediante conluio entre os contratantes, bem assim se as quantias decorrentes da venda foram efetivamente destinadas à empresa, a fim de que as instâncias de origem determinem, com base nesses elementos, se os negócios jurídicos da alienação dos imóveis são passíveis de anulação.
  2. Hipótese em que não há controvérsia entre as parte quanto aos fatos de que o subscritor dos compromissos de compra e venda não era representante da sociedade anônima, nem sobre a falta de autorização da assembleia para a alienação dos bens, tampouco no tocante à ausência de pagamento da integralidade do preço.
  3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO. ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Necessidade de realização de perícia destinada a verificar se os imóveis foram alienados por preço vil e mediante conluio entre os contratantes, bem assim se as quantias decorrentes da venda foram efetivamente destinadas à empresa, a fim de que as instâncias de origem determinem, com base nesses elementos, se os negócios jurídicos da alienação dos imóveis são passíveis de anulação. 2. Hipótese em que não há controvérsia entre as parte quanto aos fatos de que o subscritor dos compromissos de compra e venda não era representante da sociedade anônima, nem sobre a falta de autorização da assembleia para a alienação dos bens, tampouco no tocante à ausência de pagamento da integralidade do preço. 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 590205>>-SP, <<AgInt no REsp 1571216>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.