STJ — 2060595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303102c1ec3805bebf172f86492f89a5b401e7a17c0abe9e3a9177d9de0cbf07

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIRIETO SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. 1. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. 2. "É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite" (AgInt no REsp n. 1.622.459/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.