STJ — 2060595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303102c1ec3805bebf172f86492f89a5b401e7a17c0abe9e3a9177d9de0cbf07
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIRIETO SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL.
REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS
COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO.
1. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por
isso, disposição em contrário pelas partes.
2. "É inviável a pretensão de estender o regime de bens do
casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios
dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do
cônjuge supérstite" (AgInt no REsp n. 1.622.459/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
19/12/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.