STJ — 2017097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93349320e625757348ec2d3d856285a4d662d2c16a628a633781c489c82fe42d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.' (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).
- Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, não se depreende restrição à cobertura securitária do vício de construção que não implique ameaça de desmoronamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da
responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios
decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e
desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia
de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se
verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos
da cobertura securitária.' (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.132/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de
20/4/2021).
2. Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no
julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, não se depreende restrição à
cobertura securitária do vício de construção que não implique ameaça
de desmoronamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - COBERTURA SECURITÁRIA)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no REsp 2022928>>-RS,
<<AgInt no REsp 2042682>>-SP
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - COBERTURA SECURITÁRIA - AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.