Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. TEMA
REPETITIVO N. 1.112.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, a Segunda
Sessão estabeleceu a tese segundo a qual, "na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. TEMA
REPETITIVO N. 1.112.
1. Quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, a Segunda
Sessão estabeleceu a tese segundo a qual, "na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA COLETIVO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAR
- OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1847311 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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