Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando
apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede
de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da
demanda" (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando
apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede
de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da
demanda" (AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - LITIGIOSIDADE -
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1257200>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1938528>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1834297>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.