STJ — 2333920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c40c2fee091fe59df21ea88fcee9268b211630563b73ef10d2c8fbfd743ea6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos em decorrên cia da prestação de serviços advocatícios, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte, acolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios complementares, seria imprescindível analisar os contratos celebrados e as suas respectivas cláusulas, assim como a atuação processual do recorrente nos processos judiciais correlatos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme se extrai dos excertos supracitados do acórdão.
- Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos
em decorrên cia da prestação de serviços advocatícios, sendo que
não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte,
acolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte
recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios complementares,
seria imprescindível analisar os contratos celebrados e as suas
respectivas cláusulas, assim como a atuação processual do recorrente
nos processos judiciais correlatos, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme se extrai dos excertos supracitados
do acórdão.
3. Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais,
previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando
preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no
feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES - SÚMULAS 5 E
7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1572609>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1240278>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.