STJ — 2326635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d3fe3f42144283f6a59d13d1535f5de5218d3643ac73c651a41af3935bb6a8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A petição de agravo interno foi apresentada por parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal. 1.1 Mesmo após intimada para corrigir o vício processual, a insurgente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO
PROCESSUAL.
1. A petição de agravo interno foi apresentada por parte que não
figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade
recursal.
1.1 Mesmo após intimada para corrigir o vício processual, a
insurgente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1922382>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1074086>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1192559>>-PR,
<<AgInt no REsp 1881029>>-PE,
<<AgInt no REsp 1341877>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.