STJ — 2374187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d743265caef33da2f1c8745ec337c5858340fea8edbfbcd8e9fc61285e708cdc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
- É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi
apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de
defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável
por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação
coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação
individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018,
DJe 21/11/2018).
3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de
prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo,
interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão
individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória
e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - IDENTIDADE DE OBJETO -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1264833>>-RS, <<REsp 1751363>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2305113>>-RS
(IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2036247>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.