STJ — 2308927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba06b293240ef93cb322c721df6b9e3345c333b3106785d7bfe7104e0928a97
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.
- Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes.
- Nos termos da orientação deste Tribunal, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO ZUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
- Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a
comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado
no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil/2015). Precedentes.
2. Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos. Precedentes.
5. Nos termos da orientação deste Tribunal, "os recursos interpostos
na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO
ZUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018).
6. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não
vincula o STJ. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA DE
CALENDÁRIO DE TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1192514>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2254253>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2086639>>-MG
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512904>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2288751>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2211831>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.