STJ — 2095900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9b730cc6756f0949615366a41f710e5aa679f453e65c47149cff83a2999ef0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo
(tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da
cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem,
consignando que os valores não se mostram exagerados e há
comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões
demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo
óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência
desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos,
orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de
que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão
quanto à alegada imposição da contratação demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na
via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DADO EM GARANTIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - VALIDADE)
STJ - <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)
(TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2113589>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2019677>>-MS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
(CONTRATOS BANCÁRIOS - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA -
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1899817>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.