STJ — 2042276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1729a08cdb0c691be90d73cd6684f054262d3d9ed9b734789b0d9940b2dbd1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, a dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a dívida condominial
tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada
de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa,
o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha
participado da fase de conhecimento e não conste no título
executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDA CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DE IMÓVEL NO
CURSO DA AÇÃO DE COBRANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1932103>>-PR,
<<AgInt no REsp 1931178>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2198619>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2142462>>-SP,
<<AgInt no REsp 1962085>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1943709>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1880565>>-PR,
{{EDcl no AREsp 2176445}}-PR, {{AREsp 2355707}}-PR,
{{AREsp 2229986}}-PR, {{AREsp 2170815}}-PR,
{{AREsp 2300256}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.