STJ — 1781610

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5254abd97cbdb07bed87e5fd3f2b3630a392bf930cec1edd0d1fa47df71ea26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores.
  2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente originária.
  3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito.
  4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE CREDORA EXTINTA. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. HABILITAÇÃO NOS AUTOS NÃO REQUERIDA. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, já configurada a inércia da exequente originária desde 1993, a execução ficou paralisada na secretaria do juízo, desde 1999, após o julgamento dos embargos do devedor, até 2014, quando o Estado que sucedeu a extinta entidade credora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o cadastramento dos novos procuradores. 2. A partir da extinção da entidade credora, por força de decreto estadual de 24/08/1998, com a sub-rogação do Estado em direitos e obrigações, incumbia ao próprio Estado adotar as providências concretas para tomar frente de todos os processos de interesse da exequente originária. 3. A paralisação do processo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, por não ter intimado o Estado para promover a devida substituição processual, considerando que, sub-rogado no crédito da entidade extinta, era seu dever habilitar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA) STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1), <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR, <<AgInt no AREsp 1937695>>-GO, <<AgInt no AgInt no AREsp 1720723>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1792242>>-SP (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - ÔNUS) STJ - <<REsp 1545856>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.