STJ — 1470341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f08d8eb21745463305be8cc6d43e58755d3a42d79568ac905a53159662380c60
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da incidência da súmula 282 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Aplicável a Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.
1. A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo
nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação
jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da
incidência da súmula 282 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a
presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da
decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não
impugnadas.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem
legitimidade passiva para responder solidariamente com a
incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por
vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de
agente executor e operador de políticas federais para a promoção de
moradia para consumidores de baixa renda. Aplicável a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.