STJ — 1487539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339633f63e8a8b293c2fda1f46b3d4e68c95451224c491d7ab8a3faad8836516
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- No caso, ficou evidenciado, nos autos, que a pretensão de compensação dos danos morais está prescrita, porque a referida ação, proposta em 2015, possui, como causa de pedir, a veiculação de reportagens ocorridas em 2008, ultrapassando-se, pois, o prazo prescricional trienal, previsto para as pretensões de natureza extracontratual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, ficou evidenciado, nos autos, que a pretensão de
compensação dos danos morais está prescrita, porque a referida ação,
proposta em 2015, possui, como causa de pedir, a veiculação de
reportagens ocorridas em 2008, ultrapassando-se, pois, o prazo
prescricional trienal, previsto para as pretensões de natureza
extracontratual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRAZO PRESCRICIONAL
- TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1307439>>-SP, <<AgInt no AREsp 2106005>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1939099>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1413336>>-BA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1699577>>-SP,
<<AgInt no REsp 1747184>>-PR
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1927904>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1928845>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.