STJ — 1986941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cba280368b4eea8494b34975445e6f2923d74f485b71b5c2f4e5743200bdaf4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como
sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da
autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge
por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta
Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo
esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/2/2017, DJe 7/3/2017).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.