STJ — 2259755

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ec9805895c0c9347f92914b25c3eed41220e572e124bf6e0cba3f46bf8ba92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SEGURO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDALDE CIVIL. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ: "Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada".
  2. Há possibilidade de o relator reconsiderar monocraticamente as decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
  3. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgInt no AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SEGURO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDALDE CIVIL. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ: "Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada". 2. Há possibilidade de o relator reconsiderar monocraticamente as decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. Precedentes. 3. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgInt no AREsp n. 1.274.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NULIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1577262>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1605961>>-SP (AÇÃO DE REGRESSO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1274536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2085067>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.