STJ — 2376915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943430a41d844b1f5282e3bbb12ce4d578ac4f0785132527f12a3d4eaa0f902b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não existiu o cerceamento de defesa . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF. Ademais, seria inafastável a referida súmula pois, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não existiu o
cerceamento de defesa . Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela
análise de lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -,
pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF. Ademais,
seria inafastável a referida súmula pois, "consoante assente
entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual
só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a
alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans
grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de
16/12/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 388793>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no AREsp 192984>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212>>-RN
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772480>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1791366>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.