STJ — 2386712

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58749ab285cd769ca6716fba711b270d4538bba2b8935b50fa7ca3d9b70acf84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ESTIPULANTE. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE 'SUPRESSIO'. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DE MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n. 1.280.908/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
  2. Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais), tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial, cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou familiares, nos termos da Resolução CONSU N. 19 de 25/03/1999, providência atendida.
  3. É inviável o conhecimento da alegação de supressio, pois deduzida apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA ESTIPULANTE. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE 'SUPRESSIO'. INOVAÇÃO RECURSAL. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DE MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp n. 1.280.908/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. Caso concreto em que o plano de saúde foi extinto por fato imputável à estipulante (encerramento das atividades empresariais), tornando inviável sua manutenção na modalidade coletiva empresarial, cabendo à operadora oferecer migração para planos individuais ou familiares, nos termos da Resolução CONSU N. 19 de 25/03/1999, providência atendida. 3. É inviável o conhecimento da alegação de supressio, pois deduzida apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTIPULANTE E OPERADORA - ROMPIMENTO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO - OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1280908>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 51473>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1897719>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.