STJ — 1637068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baffbc8b12d0fa55c1ee9c0f60162d98378741e0040b41ecf63447d424d5e0a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte ora agravante recolhido o preparo na forma legal.
- Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
- Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios
interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque
indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte
ora agravante recolhido o preparo na forma legal.
2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que
deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ:
"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação
da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para
auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão
encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento
processual.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.