STJ — 1637068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baffbc8b12d0fa55c1ee9c0f60162d98378741e0040b41ecf63447d424d5e0a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte ora agravante recolhido o preparo na forma legal.
  2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
  3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento processual.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte ora agravante recolhido o preparo na forma legal. 2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento processual. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.